Decreto 1.901/1996 - Artigo 14

Artigo 14.

São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:

I - velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu âmbito;

II - propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;

III - tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

IV - fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;

V - criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivo;

VI - manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

VII - negociar com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul.

VIII - aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

IX - adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientação emanadas do Conselho do Mercado Comum;

X - Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

XI - organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar;

XII - eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIV - homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;

Decreto 1.901/1996 - Artigo 14

Artigo 14.

São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:

I - velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu âmbito;

II - propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;

III - tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

IV - fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;

V - criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivo;

VI - manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

VII - negociar com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul.

VIII - aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

IX - adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientação emanadas do Conselho do Mercado Comum;

X - Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

XI - organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar;

XII - eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIV - homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;