Decreto 1.901/1996 - Artigo 1

Artigo 1º.

As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas ou jurídicas - de acordo com o previsto no Artigo 21 de Protocolo de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 1

Artigo 1º.

As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas ou jurídicas - de acordo com o previsto no Artigo 21 de Protocolo de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.