Decreto 1.901/1996 - Artigo 28

SEÇÃO V
Do Foro Consultivo Econômico-Social


Artigo 28.

O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes da cada Estado Parte.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 28

SEÇÃO V
Do Foro Consultivo Econômico-Social


Artigo 28.

O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes da cada Estado Parte.