Decreto 1.901/1996 - Artigo 4

Artigo 4º.

O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 4

Artigo 4º.

O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.