Decreto 1.901/1996 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Estrutura do Mercosul


Artigo 1º.

A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Parágrafo único. Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Estrutura do Mercosul


Artigo 1º.

A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Parágrafo único. Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.