Decreto 1.901/1996 - Artigo 44

Artigo 44.

Antes de culminar o processo de convergência da tarifa exterma comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 44

Artigo 44.

Antes de culminar o processo de convergência da tarifa exterma comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.