Decreto 1.901/1996 - Artigo 15

Artigo 15.

O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 15

Artigo 15.

O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.