Decreto 1.901/1996 - Artigo 38

CAPÍTULO IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul


Artigo 38.

Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

Parágrafo único. Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 38

CAPÍTULO IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul


Artigo 38.

Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

Parágrafo único. Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.