CAPÍTULO IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul
Artigo 38.
Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.
Parágrafo único. Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.