Decreto 1.901/1996 - Artigo 9

Artigo 9º.

O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 9

Artigo 9º.

O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.