Decreto 1.901/1996 - Artigo 5

Artigo 5º.

A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 5

Artigo 5º.

A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.