Artigo 2º.
O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providência necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.
O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providência necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.