CAPÍTULO VI
Sistema de Solução de controvérsias
Sistema de Solução de controvérsias
Artigo 43.
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Ficam também incorporadas aos Artigo 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.