Decreto 1.901/1996 - Artigo 3

SEÇÃO I
Do Conselho do Mercado Comum


Artigo 3º.

O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 3

SEÇÃO I
Do Conselho do Mercado Comum


Artigo 3º.

O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.