Decreto 39.351/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951.

"Art. 338.

No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês.

Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do valor unitário das parcelas dos vencimentos para fins de contribuição do montepio militar e para fixação de certas vantagens que são percentagens de um dia de vencimento."

Decreto 39.351/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951.

"Art. 338.

No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês.

Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do valor unitário das parcelas dos vencimentos para fins de contribuição do montepio militar e para fixação de certas vantagens que são percentagens de um dia de vencimento."