Art. 2º. As vantagens pessoais decorrentes do presente Decreto são referidas ao período compreendido entre as datas de partida e de regresso ao Território Nacional.
Decreto 43.800/1958 - Artigo 2
Art. 2º. As vantagens pessoais decorrentes do presente Decreto são referidas ao período compreendido entre as datas de partida e de regresso ao Território Nacional.