Art. 1º. O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e
II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual." (NR)
"Art. 2º ...............
...............
IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;
...............VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e
IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual." (NR)
"Art. 3º ...............I - Ministério da Economia, que o presidirá;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)II - Casa Civil da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)IV - Ministério das Relações Exteriores;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)VI - Ministério da Saúde;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)VII - Ministério das Comunicações;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)IX - Ministério do Meio Ambiente;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)X - Ministério do Turismo; e(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
..............." (NR)
"Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
..............." (NR)" Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)