Lei 8.366/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de Cr$2.688.405.000,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões e quatrocentos e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei, em seu detalhamento ao nível de subprojetos e subatividades.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I deverão ser acrescidos aos consignados pela lei orçamentária anual, no caso dos subprojetos e subatividades já existentes.

Lei 8.366/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de Cr$2.688.405.000,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões e quatrocentos e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei, em seu detalhamento ao nível de subprojetos e subatividades.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I deverão ser acrescidos aos consignados pela lei orçamentária anual, no caso dos subprojetos e subatividades já existentes.