Art. 1º. O artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, que autoriza o Poder Executivo a conceder a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos externos e dá outras providências, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art.11 ...............
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S. A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-lei".