Decreto 9.764/2019 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º - A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Decreto 9.764/2019 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º - A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.