Art. 19-A. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)