Decreto-Lei 244/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:

I - planos e especificações;

II - cronograma de construção;

III - a Sociedade de Classificação e as condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão sujeitos os navios e/ou embarcações.

Parágrafo único. Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:

a) especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;

b) fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção.

Decreto-Lei 244/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:

I - planos e especificações;

II - cronograma de construção;

III - a Sociedade de Classificação e as condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão sujeitos os navios e/ou embarcações.

Parágrafo único. Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:

a) especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;

b) fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção.