DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que a análise dos custos de produção da indústria de construção naval, propiciada pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 59.578, de 23 de novembro de 1966, demonstrou a necessidade de modificação do sistema de contratação de navios e/ou embarcações, assim como a redução dos tributos fiscais que gravam aquela produção;
CONSIDERANDO que a normalização técnica e o índice de nacionalização dos navios e/ou embarcações e seus respectivos componentes tem influência decisiva no custo direto da construção naval.
DECRETA: