Decreto-Lei 244/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.

Decreto-Lei 244/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.