Art. 9º. O crédito especial a que se refere o Decreto-lei nº 191, de 24 de fevereiro do corrente ano será automàticamente registrado no Tribunal de Contas para a imediata entrega ao Tesouro Nacional para a imediata entrega ao Ministério de Viação e Obras Públicas - Fundo de Marinha Mercante.