Art. 3º. Os vencimentos dos cargos de Juiz do Trabalho e as gratificações de representação dos vogais de que trata esta lei serão fixados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes das Leis número 3.531, de 16 de janeiro de 1959; 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; e 4.069, de 11 de junho de 1962.