Art. 2º. Ficam criados, para cada uma das Juntas, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um Suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no Art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.