Art. 3º. Para aquela conta deverão convergir todos os recolhimentos efetuados às exatorias federais na vigência do Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, que não estejam incluídos no montante do crédito especial de que trata esta Lei, cabendo à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República procederem à verificação.