Lei 12.293/2010 - Artigo 3

Art. 3º. As ações previstas no inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, alterado pela presente Lei, serão aquelas programações, em nível de subtítulo, contempladas e vigentes no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC até 06 de julho de 2010.

Lei 12.293/2010 - Artigo 3

Art. 3º. As ações previstas no inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, alterado pela presente Lei, serão aquelas programações, em nível de subtítulo, contempladas e vigentes no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC até 06 de julho de 2010.