Art. 2º. As funções da referência inicial funcional de Contínuo da Tabela a que se refere êste Decreto serão preenchidas da seguintes forma:
I - Metade das vagas, mediante acesso dos ocupantes da referências final da Série Funcional de Servente da mesma Tabela.
II - A outra metade, mediante admissão de candidatos habitados em prova pública, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O acesso de que trata o item I dêste artigo far-se á pelo critério de merecimentos, apurado e processado na forma do Decreto 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
I - Metade das vagas, mediante acesso dos ocupantes da referências final da Série Funcional de Servente da mesma Tabela.
II - A outra metade, mediante admissão de candidatos habitados em prova pública, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O acesso de que trata o item I dêste artigo far-se á pelo critério de merecimentos, apurado e processado na forma do Decreto 32.015, de 29 de dezembro de 1952.