Lei 5.963/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei.

§ 7º - Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.

§ 8º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa."

Lei 5.963/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei.

§ 7º - Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.

§ 8º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa."