Decreto 4.398/2002 - Artigo 3

Art. 3º. As ações de que trata o art. 2º deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND no prazo máximo de cinco dias contados da publicação deste Decreto.

Decreto 4.398/2002 - Artigo 3

Art. 3º. As ações de que trata o art. 2º deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND no prazo máximo de cinco dias contados da publicação deste Decreto.