Art. 2º. Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
V - interligar capitais estaduais.
§ 1º - A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)
§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.
I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
V - interligar capitais estaduais.
§ 1º - A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)
§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.