Art. 4º. As ações de qualquer natureza de competência da Justiça Federal, ainda pendentes e cujos autos estejam na Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser remetidas aquela Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, independentemente de pagamento de custas. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
Parágrafo único. Antes da remessa, serão os autos respectivos encaminhados ao Contador da Justiça local para que proceda ao cálculo das custas relativas aos atos praticados até a instalação da Justiça Federal, cujo montante, se fôr o caso, será afinal colocado à disposição do Juízo originário.
Parágrafo único. Antes da remessa, serão os autos respectivos encaminhados ao Contador da Justiça local para que proceda ao cálculo das custas relativas aos atos praticados até a instalação da Justiça Federal, cujo montante, se fôr o caso, será afinal colocado à disposição do Juízo originário.