Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 66 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, os seguintes parágrafos:
"Art. 66. ...............
§ 1º - Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas.
§ 2º - Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado".