Decreto 12.573/2025 - Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:

I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;

II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e

IV - soberania nacional e governança.

§ 1º - Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, serão alcançados por meio da E-Ciber.

§ 2º - Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11.

Decreto 12.573/2025 - Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:

I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;

II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e

IV - soberania nacional e governança.

§ 1º - Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, serão alcançados por meio da E-Ciber.

§ 2º - Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11.