Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:
I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;
II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e
IV - soberania nacional e governança.
§ 1º - Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, serão alcançados por meio da E-Ciber.
§ 2º - Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11.
Art. 1º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:
I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;
II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e
IV - soberania nacional e governança.
§ 1º - Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, serão alcançados por meio da E-Ciber.
§ 2º - Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11.