Decreto 12.573/2025 - Artigo 10

Art. 10. A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023;

II - elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita:

a) aferir a evolução do setor de cibersegurança; e

b) orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País;

III - formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;

IV - redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;

V - incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;

VI - estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança;

VII - incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;

VIII - estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;

IX - incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e

X - incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País.

Decreto 12.573/2025 - Artigo 10

Art. 10. A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023;

II - elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita:

a) aferir a evolução do setor de cibersegurança; e

b) orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País;

III - formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;

IV - redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;

V - incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;

VI - estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança;

VII - incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;

VIII - estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;

IX - incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e

X - incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País.