Art. 4º. A proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
I - incentivo à atuação segura no ciberespaço;
II - incentivo à expansão de serviços de apoio às vítimas de ilícitos praticados no ciberespaço;
III - promoção da identificação e da autenticação de usuários, conforme a necessidade e observado o respeito à privacidade;
IV - incentivo à capacitação de professores e gestores, públicos e privados, em cibersegurança;
V - incentivo à inclusão de temas relacionados à cibersegurança nos currículos de todos os níveis educacionais;
VI - incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança;
VII - incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos;
VIII - avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público;
IX - incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade;
X - promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial;
XI - divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País;
XII - promoção de ações que aumentem a efetividade das operações contra o cibercrime;
XIII - estímulo ao aprimoramento normativo e estrutural dos canais para notificação de cibercrimes; e
XIV - incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes.
I - incentivo à atuação segura no ciberespaço;
II - incentivo à expansão de serviços de apoio às vítimas de ilícitos praticados no ciberespaço;
III - promoção da identificação e da autenticação de usuários, conforme a necessidade e observado o respeito à privacidade;
IV - incentivo à capacitação de professores e gestores, públicos e privados, em cibersegurança;
V - incentivo à inclusão de temas relacionados à cibersegurança nos currículos de todos os níveis educacionais;
VI - incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança;
VII - incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos;
VIII - avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público;
IX - incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade;
X - promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial;
XI - divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País;
XII - promoção de ações que aumentem a efetividade das operações contra o cibercrime;
XIII - estímulo ao aprimoramento normativo e estrutural dos canais para notificação de cibercrimes; e
XIV - incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes.