Decreto 12.573/2025 - Artigo 2

Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;

II - ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;

III - cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;

IV - ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;

V - ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;

VI - ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;

VII - cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;

VIII - ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;

IX - ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;

X - tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e

XI - tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros.

Decreto 12.573/2025 - Artigo 2

Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;

II - ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;

III - cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;

IV - ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;

V - ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;

VI - ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;

VII - cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;

VIII - ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;

IX - ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;

X - tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e

XI - tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros.