Decreto 12.573/2025 - Artigo 11

Plano Nacional de Cibersegurança

Art. 11. O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - O Plano Nacional de Cibersegurança conterá:

I - as iniciativas estratégicas específicas de forma discriminada;

II - o cronograma de execução; e

III - a governança das ações e das atividades estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, incisos I a XV, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança.

Decreto 12.573/2025 - Artigo 11

Plano Nacional de Cibersegurança

Art. 11. O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - O Plano Nacional de Cibersegurança conterá:

I - as iniciativas estratégicas específicas de forma discriminada;

II - o cronograma de execução; e

III - a governança das ações e das atividades estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, incisos I a XV, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança.