Decreto 88.283/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.5.1983

Decreto 88.283/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.5.1983