Decreto 11.360/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Transportes, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - vinte e oito CCE 1.13;

V - oito CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - um CCE 1.06;

VIII - um CCE 1.05;

IX - três CCE 2.15;

X - três CCE 2.14;

XI - um CCE 2.13;

XII - cinco CCE 2.10;

XIII - dois CCE 2.06;

XIV - dois CCE 3.15;

XV - oito CCE 3.13;

XVI - um CCE 3.08;

XVII - um CCE 3.06;

XVIII - duas FCE 1.15;

XIX - treze FCE 1.13;

XX - trinta e nove FCE 1.10;

XXI - trinta e duas FCE 1.07;

XXII - vinte FCE 1.05;

XXIII - uma FCE 2.15;

XXIV - duas FCE 2.14;

XXV - uma FCE 2.13;

XXVI - duas FCE 2.10;

XXVII - duas FCE 2.07;

XXVIII - duas FCE 3.15;

XXIX - doze FCE 3.13;

XXX - duas FCE 3.10;

XXXI - duas FCE 3.07;

XXXII - quatro FCE 4.07; e

XXXIII - quatro FCE 4.05.

Decreto 11.360/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Transportes, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - vinte e oito CCE 1.13;

V - oito CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - um CCE 1.06;

VIII - um CCE 1.05;

IX - três CCE 2.15;

X - três CCE 2.14;

XI - um CCE 2.13;

XII - cinco CCE 2.10;

XIII - dois CCE 2.06;

XIV - dois CCE 3.15;

XV - oito CCE 3.13;

XVI - um CCE 3.08;

XVII - um CCE 3.06;

XVIII - duas FCE 1.15;

XIX - treze FCE 1.13;

XX - trinta e nove FCE 1.10;

XXI - trinta e duas FCE 1.07;

XXII - vinte FCE 1.05;

XXIII - uma FCE 2.15;

XXIV - duas FCE 2.14;

XXV - uma FCE 2.13;

XXVI - duas FCE 2.10;

XXVII - duas FCE 2.07;

XXVIII - duas FCE 3.15;

XXIX - doze FCE 3.13;

XXX - duas FCE 3.10;

XXXI - duas FCE 3.07;

XXXII - quatro FCE 4.07; e

XXXIII - quatro FCE 4.05.