Art. 1º. O art. 16 do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.