Decreto-Lei 5.213/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 16 do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.

Decreto-Lei 5.213/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 16 do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.