Decreto 89.522/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

a) - férias;

b) - casamento;

c) - luto;

d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) - licença especial;

f) - deslocamento em objeto de serviço; e

g) - indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Decreto 89.522/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

a) - férias;

b) - casamento;

c) - luto;

d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) - licença especial;

f) - deslocamento em objeto de serviço; e

g) - indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.