Art. 3º. Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) - licença especial;
f) - deslocamento em objeto de serviço; e
g) - indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) - licença especial;
f) - deslocamento em objeto de serviço; e
g) - indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.