Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;

II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;

III - processo administrativo e de consulta;

IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.

Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;

II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;

III - processo administrativo e de consulta;

IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.