Art. 2º. Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S. A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)