Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 12

Art. 12. Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S. A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.

§ 2º - As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.

Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 12

Art. 12. Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S. A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.

§ 2º - As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.