Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 13

Art. 13. Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.

Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 13

Art. 13. Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.