Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)