Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 14

Art. 14. São participantes contribuintes do PASEP:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III - as empresas públicas e suas subsidiárias;

IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

VI - (Vide Resolução do Senado Federal nº 5, de 2013)

Decreto-Lei 2.052/1983 - Artigo 14

Art. 14. São participantes contribuintes do PASEP:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III - as empresas públicas e suas subsidiárias;

IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

VI - (Vide Resolução do Senado Federal nº 5, de 2013)