Decreto 11.882/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

Decreto 11.882/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.